Direito do Consumidor
O Direito do Consumidor é o ramo do direito que disciplina as relações jurídicas entre o consumidor e o fornecedor de produtos ou serviços.
A aplicação do direito do consumidor depende inicialmente da identificação de uma relação de consumo, que é caracterizada por elementos essenciais e pode ser mais ampla ou limitada dependendo da corrente doutrinária adotada. Assim, o advogado do consumidor deve se atentar à presença dessa relação para aplicar corretamente o direito.
A relação de consumo é identificada pela presença de seus elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produto ou serviço). A maioria desses elementos estão devidamente identificados no Código de Defesa do Consumidor, conforme explicitado abaixo.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Assim sendo, a relação pode envolver bens móveis como eletrodomésticos, e bens imóveis, como um apartamento, bem como pode se referir a bens imateriais, como um sofware.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Durante muito tempo houve discussão doutrinaria sobre o enquadramento dos serviços bancários como objeto do direito do consumidor, questão que foi sepultada com o advento do Código de Defesa do Consumidor.
Já o fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A intenção do legislador foi ser o mais amplo possível, com o objetivo de evitar que a interpretação da previsão legal limitasse o conceito e excluisse certos indivíduos de suas obrigações perante os consumidores.
Por fim, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, além de se equiparar a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Aqui existe certa divergência quanta à abrangencia do conceito.
Pela corrente finalista, consumidor é somente aquele que utliza o produto ou serviço como destinatário final, diferenciando, portanto, bens de produção e bens de consumo. Caso o produto ou serviço seja utilizado numa cadeia produtiva por um indivíduo, este não pode ser considerado consumidor. Entretanto, caso seja o destinatário final, pode ser assim considerado e aplicado o CDC.
Já para a corrente maximalista, basta a retirada do produto ou serviço do mercado, ou seja, sua integração ao patrimônio de um indivíduo, como destinatário final, para se identificar uma relação de consumo. Assim, não se diferenciam bens de produção de bens de consumo e o conceito é mais amplo.
Por fim, diversos doutrinadores utilizam a vulnerabilidade do indivíduo, a ser verificada no caso concreto, como objeto importante para se identificar uma relação de consumo. O advogado do consumidor deve ter especial atenção à essa condição ao representar seu cliente.
Isso porque a Constituição, e o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a hipossuficiência do consumidor em face do fornecedor, tanto técnica, como econômica e jurídica, criam diversas normativas a seu favor, como por exemplo, a inversão do ônus da prova e a repetição do indébito em dobro.
Além disso, o microsistema do direito do consumidor permite ao interprete alterar os contratos consumeristas lesivos ao consumidor, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio econômico, muitas vezes desconsiderando a manifestação de vontade víciada do consumidor em detrimento de seus direitos.
Outros institutos buscam evitar práticas abusivas praticadas pelos fornecedores, como as propagandas lesivas e enganosas, que são integradas ao contrato de consumo por disposição legal.
Além disso, o Direito do Consumidor trouxe inegáveis avanços ao microsistema dos direitos difusos e coletivos.
Nosso escritório possui advogados consumeristas para esclarecer seus direitos como consumidor ou para orientar o fornecedor de produtos ou serviços sobre como interpretar as normas consumeristas da maneira correta.